Lei nº 11.748, de 16/01/1995
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Muzambinho.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Muzambinho imóvel situado nesse Município, constituído de terreno com área total de 1.252,16 m² (mil duzentos e cinqüenta e dois vírgula dezesseis metros quadrados), desmembrado de área de 1.598,14 m² (mil quinhentos e noventa e oito vírgula quatorze metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 27,95m (vinte e sete vírgula noventa e cinco metros) com a Praça dos Andradas; pela direita, numa extensão de 44,80m (quarenta e quatro vírgula oitenta metros), com imóvel de propriedade de Juscelino Boneli Maciel; pela esquerda, numa extensão de 44,80m (quarenta e quatro vírgula oitenta metros), com a Rua Vereador Fausto Martiniano e, pelos fundos, numa extensão de 27,95m (vinte e sete vírgula noventa e cinco metros), com área ocupada pelo posto de saúde estadual, conforme escritura pública registrada às fls. 66 e 67v do Livro de Notas nº 8 do Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte.
Parágrafo único - O imóvel mencionado no “caput” deste artigo destina-se a abrigar a sede da Prefeitura Municipal de Muzambinho.
Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 3 (três) anos contados da data de publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1995.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Cláudio Roberto Mourão da Silveira
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva