Lei nº 1.174, de 09/12/1954
Texto Atualizado
Concede pensão à Sra. Maria da Luz Melo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida a D. Maria da Luz Melo, viúva do 1º Tenente Hamilton Melo, a pensão mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
Parágrafo único - Na sua falta, a pensão será paga aos filhos menores do casal, até que atinjam a maioridade.
(Vide art. 1º da Lei nº 2.874, de 25/9/1963.)
Art. 2º - Para ocorrer às despesas da presente lei, o Governo do Estado poderá abrir o crédito necessário, realizando, se preciso for, operação de crédito.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens
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Data da última atualização: 19/07/2006.