Lei nº 11.673, de 15/12/1994

Texto Original

Autoriza o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - a constituir as empresas que menciona.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - autorizado a:

I – constituir uma unidade externa, sob a modalidade de Institución Financiera Externa - IFE -, em conformidade com a legislação aplicável a sociedades dessa natureza, a participar de seu capital social, a qual tenha por objeto principal a prática de operações de comércio exterior, observado o seguinte:

a) a empresa a se constituir terá sede em Montevidéu, no Uruguai, e terá a denominação social de Institución Financiera Externa Sociedade Anónima - IFE -;

b) o BEMGE poderá constituir a empresa sob a modalidade de subsidiária integral, observada a legislação em vigor;

c) não sendo a empresa criada sob a modalidade prevista na alínea anterior, o BEMGE deterá, obrigatoriamente, participação majoritária no capital social, de modo a assegurar o seu controle efetivo;

II – constituir uma empresa sob a forma de sociedade anônima, em conformidade com a legislação aplicável a sociedades dessa natureza, e participar de seu capital social, a qual tenha por objeto principal a prática de operações de arrendamento mercantil - "leasing" -, em todas as suas modalidades, observado o seguinte:

a) a empresa a se constituir terá a denominação social de BEMGE Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, terá duração por prazo indeterminado e poderá participar do capital de outras sociedades, no País ou no exterior;

b) o BEMGE poderá constituir a empresa sob a modalidade de subsidiária integral, observada a legislação em vigor;

c) não sendo a empresa criada sob a modalidade prevista na alínea anterior, o BEMGE deterá, obrigatoriamente, participação majoritária no capital social, de modo a assegurar o seu controle efetivo;

III – constituir uma empresa sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em conformidade com a legislação aplicável a sociedades dessa natureza, e participar de seu capital social, a qual tenha por objeto principal a administração de cartões de crédito.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Kildare Gonçalves Carvalho