Lei nº 1.166, de 06/12/1954
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Atlética Glória, de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Associação Atlética Glória, sediada em Juiz de Fora, isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição de uma área de terra, no valor de cento e cinqüenta mil cruzeiros, com 2.925,25 metros quadrados, situada no bairro Santa Catarina, em Juiz de fora, terreno este que lhe doou a municipalidade, para nele ser construída a sede da associação.
Art. 2º - O imposto a que se refere o artigo 1º será devido ao Estado, no caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens