Lei nº 11.654, de 21/11/1994
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com o Município de Heliodora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, sem ônus para o Estado, o imóvel, registrado sob o nº 2.467, no livro 3 do Cartório do 1º Ofício, constituído de uma casa e respectivo terreno de 2.025m² (dois mil e vinte cinco metros quadrados), situado no Largo da Matriz, no Município de Heliodora, e havido pela doação de que trata a Lei Municipal nº252, de 16 de dezembro de 1926, pelo imóvel do Município de Heliodora e respectivas benfeitorias situado na Praça da Inconfidência, nº30, e registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo de Sapucaí, sob o nº 1 e Av. 2, no livro nº2.
Parágrafo único - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.597, de 30/7/1997.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único - O imóvel obtido em permuta pelo município destina-se a sediar a Prefeitura de Heliodora.”
Art. 2º - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.597, de 30/7/1997.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º - Os imóveis reverterão aos proprietários de origem se, no prazo de 3 (três anos), não for cumprida a finalidade estabelecida no parágrafo único do artigo 1º.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Antônio Augusto Junho Anastasia
Kildare Gonçalves Carvalho
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Data da última atualização: 24/11/2003.