Lei nº 1.164, de 06/12/1954
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Clube Leopoldina, da cidade do mesmo nome.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedido ao Clube Leopoldina, sediado na cidade que lhe dá o nome, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição de um terreno com a área de quatrocentos e cinqüenta metros quadrados (450 m²), mais ou menos, sito naquela cidade de Leopoldina, destinado à ampliação do Departamento de Esportes do mesmo Clube.
Art. 2º - A isenção de que trata esta lei condiciona-se ao cumprimento de seu objetivo no prazo de cinco (5) anos.
Parágrafo único - O imposto, de cuja isenção cuida esta lei, será devido ao Estado no caso de mudar de finalidade a entidade beneficiada ou de ser dado outro destino ao terreno em menção.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens