Lei nº 1.162, de 02/12/1954
Texto Atualizado
Dispõe sobre a organização do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a organizar um Serviço de Assistência aos Farmacêuticos com os fins que esta lei especifica.
(Vide art. 29 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
Art. 2º - São as seguintes as finalidades do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos:
I - Assegurar auxílio aos farmacêuticos, práticos licenciados e oficiais de farmácia, quando não estipendiados pelos cofres públicos, que exercerem a sua profissão dentro do Estado, no mínimo de dois anos, e que venham a contrair moléstia que os invalide, ou os torne enfermos ou em situação de desajuste financeiro;
II - conceder auxílio às famílias dos farmacêuticos falecidos sem recursos;
III - constituir um fundo especial destinado à construção da “Casa dos Farmacêuticos”.
Art. 3º - Para atender às finalidades da presente lei, fica criado o selo “Taxa de Previdência dos Farmacêuticos” - do valor de Cr$ 1,00, que será arrecadado mediante sua aposição em cada “Guia Fiscal”, expedida quando da transação entre atacadistas ou produtores e varejistas, relativa a produtos farmacêuticos, desde que a guia seja de valor superior a Cr$ 100,00.
(Vide art. 33 da Lei nº 2.655, de 8/12/1962.)
Art. 4º - O Estado poderá delegar a execução do Serviço de Assistência aos Farmacêuticos, à Associação Mineira de Farmacêuticos entregando-lhe, para esse fim, semestralmente, o produto da arrecadação da taxa instituída no artigo 3º.
Art. 5º - Os auxílios de que trata o art. 2º, serão concedidos por uma comissão compostas dos Secretários das Finanças, e Saúde Pública, os seus representantes, e pelo Presidente da Associação Mineira de Farmacêuticos, que terá em vista a situação peculiar a cada caso.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei sessenta dias após a sua promulgação.
Art. 7º - Regulamentada a presente lei, o órgão delegado no art. 4º estabelecerá em livro especial o registro de todos os farmacêuticos, práticos licenciados e oficiais de farmácia que se queiram inscrever como futuros beneficiados do referido Serviço.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens
Antônio de Oliveira Guimarães
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Data da última atualização: 11/09/2006.