Lei nº 11.619, de 04/10/1994
Texto Atualizado
Obriga o Estado a oferecer, gratuitamente, o exame do cariótipo e a triagem metabólica para diagnóstico da fenilcetonúria e do hipotireoidismo congênito - "exame do pezinho".
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Estado obrigado a oferecer gratuitamente à população a realização:
I - (Vetado).
II - da triagem metabólica para diagnóstico da fenilcetonúria e do hipotireoidismo congênito - "exame do pezinho".
Parágrafo único - (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
(Vide Lei nº 12.504, de 30/5/1997.)
(Vide Lei nº 14.312, de 19/6/2002.)
(Vide Lei nº 14.501, de 18/12/2002.)
(Vide Lei nº 14.567, de 9/1/2003.)
(Vide Lei nº 15.394, de 6/10/2004.)
(Vide Lei nº 15.889, de 29/11/2005.)
(Vide Lei nº 16.672, de 8/1/2007.)
(Vide Lei nº 17.078, de 18/10/2007.)
(Vide Lei nº 18.367, de 2/9/2009.)
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo celebrará convênios ou contratos com órgãos ou entidades localizados no Estado, na seguinte ordem de preferência:
I - entidades públicas;
II - entidades filantrópicas;
III - demais entidades privadas.
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - O Poder Executivo divulgará amplamente o significado e a importância dos exames de que trata esta Lei, bem como os locais e as condições para sua realização.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas para a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.826, de 5 de junho de 1985.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Maria Borges
Kildare Gonçalves Carvalho
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Data da última atualização: 3/9/2009.