Lei nº 11.612, de 19/09/1994

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Estrela do Indaiá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Estrela do Indaiá o imóvel constituído por um terreno de 2.573m² (dois mil quinhentos e setenta e três metros quadrados ), situado nesse município, na Praça da Independência, e registrado sob o nº 15.912, a fls. 248 do livro 3-EE do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 62m (sessenta e dois metros), Rua Afonso Pena; pela direita, numa extensão de 41m (quarenta e um metros), Rua Epitácio Pessoa; pela esquerda, numa extensão de 42m (quarenta e dois metros), Rua Osvaldo Cruz; e, pelos fundos, numa extensão de 42m (quarenta e dois metros), Rua Feliciano Cardoso.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de uma quadra poliesportiva.

(Vide art. 1º da Lei nº 14.442, de 14/11/2002.)

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 (cinco) anos, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 24/11/2003.