Lei nº 1.161, de 02/12/1954

Texto Original

Dispõe sobre isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Congregação do Espírito Santo e do Imaculado Coração de Maria.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Congregação do Espírito Santo e do Imaculado Coração de Maria na aquisição dos prédios e terrenos do Ginásio Santana, de Itaúna, de propriedade do “Educandário Manuel Gonçalves S.A.”.

Art. 2º - O imposto previsto no art. 1º será devido ao Estado no caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens