Lei nº 1.158, de 02/12/1954

Texto Original

Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Grêmio Esportivo Carmolitano, de Carmo do Rio Claro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida a isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Grêmio Esportivo Carmolitano, de Carmo do Rio Claro, para aquisição do terreno destinado à construção de seu campo de esportes, situado naquele cidade.

Art. 2º - A isenção a que se refere o art. 1º vigorará por um ano, a partir da data da promulgação desta lei.

Parágrafo único - Caso a entidade beneficiada mude de finalidade, ficará cancelada a isenção determinada e o imposto será devido ao Estado.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens