Lei nº 1.158, de 02/12/1954
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Grêmio Esportivo Carmolitano, de Carmo do Rio Claro.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida a isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Grêmio Esportivo Carmolitano, de Carmo do Rio Claro, para aquisição do terreno destinado à construção de seu campo de esportes, situado naquele cidade.
Art. 2º - A isenção a que se refere o art. 1º vigorará por um ano, a partir da data da promulgação desta lei.
Parágrafo único - Caso a entidade beneficiada mude de finalidade, ficará cancelada a isenção determinada e o imposto será devido ao Estado.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de dezembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens