Lei nº 1.157, de 02/12/1954
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Sparta Volei Clube, de Belo Horizonte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção do importo de transmissão “inter-vivos” ao Sparta Volei Clube, desta Capital, para aquisição do terreno destinado à construção de sua praça de esportes, situado à Rua Castigliano, cruzamento com Rua Ramos de Azevedo, lotes nºs 14 e 16 do quarteirão 68, com a área de 1.000 m², adquirido ao Sr. Felipe Alfredo.
Art. 2º - A isenção referida no artigo 1º deverá ser utilizada dentro do prazo de um ano, a partir da promulgação desta lei.
Art. 3º - O imposto cuja isenção esta lei determina, será devido ao Estado, caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
Art. 4º - Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens