Lei nº 1.155, de 02/12/1954
Texto Original
Concede isenção do imposto sobre transmissão “inter-vivos” à Sociedade Musical Carlos Gomes, de Belo Horizonte.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentas do imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, as aquisições de imóveis feitas pela Sociedade Musical Carlos Gomes, de Belo Horizonte, referentes ao lote nº 32 (trinta e dois) do quarteirão nº 51 (cinqüenta e um) da ex-Colônia Carlos Prates, nesta Capital, doado à referida Sociedade, pela Prefeitura de Belo Horizonte, em virtude da Lei Municipal nº 354, de 26 de novembro de 1953, destinado à construção de sua sede.
Art. 2º - O imposto tornar-se-á devido se dentro de cinco anos, contados da data da publicação desta lei o lote não for utilizado na construção da sede da Sociedade, nos termos da Lei Municipal nº 354, de 26 de novembro de 1953.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens