Lei nº 11.549, de 27/07/1994

Texto Original

Institui o cadastro estadual dos estabelecimentos que comercializam tintas em aerossol e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o cadastro estadual dos estabelecimentos que comercializam tintas em aerossol.

Parágrafo único - A inscrição no cadastro é obrigatória para todos os estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo e deverá ser efetuada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de promulgação desta Lei.

Art. 2º - Os estabelecimentos que comercializam tintas em aerossol ficam obrigados a preencher formulário de venda do produto.

§ 1º - O padrão e o conteúdo do formulário serão definidos em decreto.

§ 2º - O formulário será preenchido em 3 (três) vias, no ato de expedição da nota fiscal, observado o seguinte:

I - a primeira via será entregue ao comprador;

II - a segunda via permanecerá em poder do vendedor;

III - a terceira via será encaminhada ao órgão encarregado de administrar o cadastro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.

Art. 3º - Fica proibida a venda de tintas em aerossol a menores de 18 (dezoito anos).

Art. 4º - Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, aplicar-se-ão ao infrator as seguintes penalidades:

I - multa estabelecida em 2 (duas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG - a cada autuação;

II - multa cumulativa a cada reincidência.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Francisco Antônio de Melo Reis

Kildare Gonçalves Carvalho