Lei nº 11.545, de 26/07/1994

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Perdigão terreno urbano para os fins que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Perdigão o terreno situado naquele município, na Avenida Divinópolis, no Bairro Nossa Senhora Aparecida, com área total de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), confrontando,pela frente, numa extensão de 105,00m (cento e cinco metros), com a referida via Pública, pela esquerda, numa extensão de 96,16m (noventa e seis metros e dezesseis centímetros), com a rua Padre Antônio, pela direita, numa extensão de 35,80m (trinta cinco metros e oitenta centímetros), com imóvel de propriedade de José Joaquim Zinho e, numa extensão de 60,36m(sessenta metros e trinta e seis centímetros), com imóvel de propriedade de Antônio Eustáquio dos Santos: e, pelo fundo, numa extensão de 105,00m (cento e cinco metros),com terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Perdigão, conforme registro nº 6.936,a fls.177 do livro nº 2-T de registro geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Monte.

Parágrafo único - O terreno a que se refere este artigo destina-se à construção de casas populares, de posto de saúde e de área de lazer.

Art. 2º - O terreno de que trata o artigo anterior reverterá ao patrimônio do Estado se, prazo de 3 (três) anos a contar da data da publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Antônio Augusto Junho Anastasia

Kildare Gonçalves Carvalho