Lei nº 1.148, de 23/11/1954

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital São José de Assistência à Infância e à Maternidade, de Itumirim.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital São José de Assistência à Infância e à Maternidade, da cidade de Itumirim, para aquisição do terreno destinado à construção do prédio para sua sede.

Art. 2º - A isenção, a que se refere o artigo 1º, vigorará por um ano, a partir da data da promulgação desta lei.

Parágrafo único - Caso a entidade beneficiada mude de finalidade, ficará cancelada a isenção determinada e o imposto será devido ao Estado.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens