Lei nº 11.477, de 01/06/1994 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET.
(A Lei nº 11.477, de 1/6/1994 foi revogada pelo art. 11 da Lei nº 12.396, de 12/12/1996.)
O
POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º – O Conselho Estadual de Turismo - CET -, órgão
deliberativo subordinado à Secretaria de Estado de Esportes,
Lazer e Turismo, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de
dezembro de 1983, tem por finalidade aprovar planos, programas e
projetos vinculados à formulação e à
execução da política estadual de desenvolvimento
do turismo, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano Integrado
para o Desenvolvimento do Turismo em Minas Gerais - PLANITUR-MG.
Art.
2º – Compete ao CET:
I
– deliberar sobre:
a)
a política estadual de desenvolvimento turístico;
b)
as propostas de planos estaduais e programas regionais de apoio e
incentivo ao turismo como atividade econômica;
c)
o programa anual de trabalho da Empresa Mineira de Turismo -
TURMINAS;
d)
a proposta orçamentária anual para o setor de turismo,
elaborada pela Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo;
e)
as propostas de criação e aperfeiçoamento de
instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
II
– oferecer sugestões para:
a)
o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;
b)
as campanhas de conscientização e de defesa do
patrimônio turístico;
c)
a captação de novos investimentos para o setor
turístico;
III
– propor medidas destinadas a promover a articulação
entre instituições públicas e privadas,
localizadas no Estado, para a realização de atividades
ligadas ao turismo;
IV
– avaliar a execução da política, dos
planos e programas estaduais e regionais de desenvolvimento
turístico;
V
– assessorar o Secretário de Estado de Esportes, Lazer e
Turismo nos assuntos relacionados ao setor turístico.
Art.
3º – O CET designará 1 (um) representante para
integrar o Grupo Coordenador do Fundo de Assistência ao Turismo
- FASTUR.
Art.
4º – Compõem o CET:
I
– o Secretário de Estado de Esportes, Lazer e Turismo,
que será seu Presidente;
II
– o Presidente da TURMINAS, que será seu
Vice-Presidente, cabendo-lhe, ainda, as funções
executivas do Conselho;
III
– os Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado:
a)
do Planejamento e Coordenação Geral;
b)
da Fazenda;
c)
da Cultura;
d)
de Indústria e Comércio;
e)
de Comunicação Social;
f)
de Transportes e Obras Públicas;
g)
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
h)
do Trabalho e Ação Social;
IV
– os titulares das entidades:
a)
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico
de Minas Gerais - IEPHA-MG -;
b)
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -;
c)
Instituto Estadual de Florestas - IEF -;
d)
Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -;
e)
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -;
f)
Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI -;
V
- 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a)
Federação das Indústrias do Estado de Minas
Gerais - FIEMG -;
b)
Associação Comercial de Minas Gerais - ACM -;
c)
Associação Brasileira da Indústria Hoteleira -
ABIH -;
d)
Associação Brasileira das Empresas de Entretenimento e
Lazer - ABRASEL -;
e)
Associação Brasileira dos Jornalistas e Escritores de
Turismo - ABRAJET -;
f)
Associação Brasileira de Agências de Viagem -
ABAV -;
g)
Associação de Guias Especializados de Turismo do Brasil
- AGTURB -;
h)
Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;
i)
Federação dos Clubes de Diretores Lojistas do Estado de
Minas Gerais;
j)
Associação Mineira de Municípios - AMM -;
l)
União Brasileira de Promotores de Feiras - UBRAFE -;
m)
Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Minas Gerais
- SINDPAS -;
VI
- 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais;
VII
- 5 (cinco) representantes da comunidade.
Parágrafo
único – Os membros do CET terão suplentes, que os
substituirão em caso de ausência ou impedimento.
Art.
5º – Os membros do CET serão designados pelo
Governador do Estado e terão mandato coincidente com o do
Chefe do Executivo, permitida a recondução.
Art.
6º – A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo
fornecerá suporte técnico e administrativo para o
funcionamento do CET.
Art.
7º – As normas complementares relativas às
atividades do CET serão estabelecidas em seu Regimento
Interno, que será submetido à aprovação
do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de publicação desta Lei.
Art.
8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de
junho de 1994.
HÉLIO
GARCIA
Evandro
de Pádua Abreu
José
Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Antônio
Augusto Junho Anastasia
Kildare
Gonçalves Carvalho
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Data da última atualização: 11/5/2004.