Lei nº 1.146, de 23/11/1954
Texto Original
Suspende descontos nos meses de novembro e dezembro do corrente ano.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam suspensos, em folha dos servidores estaduais ativos e inativos, correspondentes a contratos imobiliários e empréstimos simples em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou de entidades subordinadas ao Estado.
Parágrafo único - Não se consideram como empréstimo, para os fins deste artigo, as importâncias acaso adiantadas ao servidor, para desconto nos aludidos meses.
Art. 2º - O benefício conferido por esta lei é extensivo ao pessoal da Magistratura, do Ministério Público, do Magistério, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e das Autarquias.
Art. 3º - A suspensão do pagamento e que trata o art. 1º não obriga o devedor ao pagamento de juros de mora, acarretando, apenas, uma prorrogação de dois (2) meses no vencimento das obrigações contratuais.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de novembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho
Odilon Behrens
Aloísio Costa
Levindo Furquim Lambert
Áureo Renault
Antônio de Oliveira Guimarães