Lei nº 1.142, de 17/11/1954
Texto Original
Dispõe sobre isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Hospital Nossa Senhora do Carmo, de Conselheiro Lafaiete.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida ao Hospital Nossa Senhora do Carmo de Conselheiro Lafaiete, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para aquisição do terreno com a área de 4.450,47 m², situado à Avenida do Prado ou Avenida Pedro I, na Vila Furtado, que dá a frente para a referida avenida e Rua Pirano, e pelo lado esquerdo com terrenos do Sr. José Nicolau de Queirós e Antônio Queirós, a fim de nele construir a sua maternidade e lactário.
Art. 2º - A isenção de que trata a presente lei condiciona-se ao cumprimento de seu objetivo no prazo de cinco anos.
Parágrafo único - O imposto, cuja isenção esta lei determina, será devido ao Estado em caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens