Lei nº 11.400, de 10/01/1994

Texto Atualizado

Dispõe sobre a recomposição de vencimentos dos cargos do Quadro Específico de Pessoal da Defensoria Pública e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Defensoria Pública, de que tratam o Decreto nº 21.453, de 11 de agosto de 1981, e o art. 5º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989, são os constantes no Anexo desta lei, a partir de 1º de setembro de 1993.

Parágrafo único – Nos valores previstos no Anexo a que se refere este artigo está incorporado o índice geral de reajustamento fixado no Decreto nº 34.923, de 17 de setembro de 1993.

Art. 2º – (Revogado pelo inciso II do art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – Até a edição da lei complementar a que se refere o artigo 130 da Constituição do Estado, aplica-se aos cargos de provimento efetivo e em comissão do Quadro Específico de que trata o artigo anterior, no que couber, o disposto nos artigos 36, 37, 38, 41, 43, 44 e 45 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993.”

Art. 3º – Fica criado, no Quadro Específico de Provimento em Comissão a que se refere o Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira, Símbolo S-01, de recrutamento amplo, destinado a integrar o Quadro Setorial de Lotação – nº IV – da Secretaria de Estado da Fazenda, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Art. 4º – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de CR$135.200.000,00 (cento e trinta e cinco milhões e duzentos mil cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Mário Assad

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.400, de 10 de janeiro de 1994).

QUADRO ESPECÍFICO DE PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

Tabela de Vencimentos

a) Cargos de Provimento em Comissão

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

SETEMBRO/93

CR$

Procurador-Chefe da Defensoria Pública

DDP1

80.222,58

Diretor de Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte

EDP5

63.916,38

Diretor da Defensoria Pública do Interior

EDP4

63.916,38

Chefe da Secretaria de Assistência Cível

EDP3

57.982,52

Chefe da Secretaria de Assistência Criminal

EDP2

57.982,52

Chefe da Secretaria de Apoio Técnico e Administrativo

EDP1

52.436,62

b) Cargos de Provimento Efetivo

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

SETEMBRO/93

CR$

Defensor Público Classe Especial

DPE3

64.145,46

Defensor Público 2ª Classe

DPE2

57.982,52

Defensor Público 1ª Classe

DPE1

52.436,62

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Data da última atualização: 30/6/2006.