Lei nº 1.140, de 17/11/1954
Texto Original
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, à Congregação das Irmãs Carmelitas, em Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Congregação das Irmãs Carmelitas isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição do prédio que pertenceu ao Dr. José Procópio Teixeira e respectivo terreno, sitos em Juiz de Fora, no prolongamento da Rua Benjamim Constant.
Art. 2º - A isenção concedida pela presente lei é condicionada à instalação, no imóvel, de estabelecimento de ensino.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens