Lei nº 11.399, de 06/01/1994 (Revogada)

Texto Atualizado

Cria o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - e dá outras providências.


(A Lei nº 11.399, de 6/1/1994, foi revogada totalmente pelo art. 14 da Lei nº 13.194, de 29/1/1999.)

(A Lei nº 11.399, de 6/1/1994, foi revigorada parcialmente pelo art. 2º da Lei nº 13.225, de 8/6/1999.)

(A Lei nº 11.399, de 6/1/1994 foi revogada totalmente pelo art. 14 da Lei nº 13.848, de 19/4/2001.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM -, destinado à implantação do Programa de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte, de que trata o art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.890, de 22 de outubro de 1992.

Art. 2º - Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM:

I - o Município de Belo Horizonte;

II - o Município de Contagem;

III - a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA- MG.

Art. 3º - O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - poderá celebrar contrato ou firmar convênio para a realização das ações previstas no componente ambiental do programa referido no art. 1º.

Art. 4º - São recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - os provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;

III - os resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

IV - outros recursos.

Parágrafo único - A integralização inicial do fundo será feita com recursos originários do Contrato de Empréstimo nº 3554-BR, firmado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado de Minas Gerais em 1º de fevereiro de 1993.

Art. 5º - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 13.225, de 8/6/1999.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º - Os retornos, relativos a principal e a encargos, de financiamentos concedidos pelo fundo criado por esta lei serão incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB.”

Art. 6º - O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAN -, de natureza e individuação contábeis, operará mediante a aplicação de recursos sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Lei

(Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.511, de 7/7/1994.)

Art. 7º - O financiamento com recursos do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - será concedido com a observância das seguintes condições gerais:

I - contrapartida do beneficiário de acordo com o estabelecido no Contrato de Empréstimo nº 3554-BR, firmado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado de Minas Gerais;

II - prazo de carência de até 5 (cinco) anos, não podendo exceder o prazo de execução do projeto financiado;

III - prazo de amortização de até 10 (dez) anos, limitado ao prazo requerido para a recuperação do investimento;

IV - reajuste monetário na forma definida pelo Poder Executivo;

V - taxa de juros definida pelo Conselho Diretor do Fundo, com a observância dos percentuais estabelecidos no contrato de financiamento mencionado no parágrafo único do art. 4º, acrescidos da remuneração do agente financeiro;

VI - comissão do agente financeiro, incluída na taxa de juros, de, no máximo, 2% a.a. (dois por cento ao ano), a título de remuneração por serviços prestados, incidente sobre o saldo devedor reajustado;

VII - garantias definidas pelo agente financeiro.

Art. 8º - O Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - tem como gestor e agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.

Parágrafo único - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação de operações de financiamento com recursos do fundo e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.

Art. 9º - Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro do fundo, especialmente no que se refere a:

I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II - elaboração da proposta orçamentária do fundo;

III - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do fundo.

Parágrafo único - Cabe também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo.

Art. 10 - As funções do Grupo Coordenador do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - serão exercidas por um Conselho Diretor composto dos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II - o Secretário de Estado da Fazenda;

III - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

IV - o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.;

V - o Prefeito Municipal de Belo Horizonte;

VI - o Prefeito Municipal de Contagem.

§ 1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que funcionará como Secretaria Executiva do Conselho, com atribuições definidas em decreto.

§ 2º - Os membros do Conselho Diretor poderão designar, para o caso de ausência ou impedimento, substitutos eventuais.

§ 3º - Compete ao Conselho Diretor, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I - aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo;

II - acompanhar sua execução.

Art. 11 - Os demonstrativos financeiros, bem como a prestação de contas do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único - O agente financeiro e o gestor do fundo obrigam-se a apresentar relatórios específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 12 - O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM.

Art. 13 - No exercício de 1993, as despesas do Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - PROSAM - correrão pela dotação orçamentária nº 1915.10091832.347-4313.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Dario Rutier Duarte

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 25/10/2004.