Lei nº 11.394, de 06/01/1994 (Revogada)

Texto Atualizado

Cria o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba e dá outras providências.

(A Lei nº 11.394, de 6/1/1994 foi revogada pelo art. 16 da Lei nº 15.019, de 15/1/2004.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, com os objetivos de promover a melhoria das condições socioeconômicas da região de abrangência do projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, expandir suas fronteiras agrícolas e elevar seus índices de produtividade por meio do desenvolvimento da irrigação.

Parágrafo único – Para a consecução dos objetivos propostos neste artigo, será dada prioridade ao apoio e estímulo às iniciativas dos pequenos e médios irrigantes, suas cooperativas e outras formas associativas.

(Vide alteração citada pelo inciso I do art. 55 da Lei nº 22.606, de 20/7/2017.)

Art. 2º – Poderão ser beneficiários das operações de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba:

I – produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas;

II – cooperativas e associações de produtores rurais;

III – empresas agroindustriais.

Art. 3º – São recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba:

I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;

II – os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário, especialmente parte dos recursos oriundos do Contrato de Empréstimo nº BZ-P6, de 5 de setembro de 1991, celebrado entre The Overseas Economic Cooperation Fund e o Estado de Minas Gerais;

III – o resultado de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

IV – os retornos relativos a principal e a encargos dos financiamentos concedidos com recurso do fundo;

V – outros recursos.

Parágrafo único – O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito e destinadas ao fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º – O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 3º.

Parágrafo único – O prazo para a concessão de financiamentos será de 10 (dez) anos contados a partir da data da vigência desta lei, podendo o Poder Executivo propor a sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho do fundo.

Art. 5º – Os recursos do Fundo serão destinados ao financiamento de empreendimentos no âmbito do Projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, contemplando investimentos fixos e semifixos, custeio agrícola e capital de giro para as cooperativas participantes do programa, com a observância das seguintes condições:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)

I – o valor do financiamento será limitado a 90% (noventa por cento) dos investimentos fixos e semifixos, 70% (setenta por cento) das inversões em custeio e 30% (trinta por cento) do capital circulante para as cooperativas;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)

II – os financiamentos para investimentos fixos e semifixos terão prazo máximo de 12 (doze) anos, incluída a carência, que será de até 6 (seis) anos;

III- os financiamentos para custeio agrícola e para capital de giro destinados às cooperativas terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses quando destinados à implantação de projetos de fruticultura;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)

IV – o reajustamento monetário dar-se-á na forma definida pelo Poder Executivo;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)

V – os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado monetariamente;

VI – o agente financeiro fará jus a uma comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de remuneração por serviços prestados, incluída na taxa de juros;

VII – as garantias serão reais ou fidejussórias, a critério do agente financeiro.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)

§ 1º – Havendo inadimplência por parte do beneficiário, em relação a qualquer obrigação assumida no contrato de financiamento, sobre o saldo devedor incidirão atualização monetária plena, multa e juros moratórios, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)

§ 2º – O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com relação às penalidades previstas no parágrafo anterior, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do Fundo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)

Art. 6º – O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba terá como gestora a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG.

(Vide arts.5º, 7º e 8º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)

Art. 7º – Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do fundo, especialmente no que se refere à:

I – elaboração do cronograma da receita e da despesa;

II – elaboração da proposta orçamentária do fundo;

III – definição da aplicação das disponibilidades transitórias do fundo.

Art. 8º – Integram o Grupo Coordenador:

I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – 1 (um) representante da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS -;

VI – 1 (um) representante do Conselho de Administração do Distrito de Irrigação do Jaíba – DIJ.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)

VI – 1 (um) representante do Conselho de Administração do Distrito Agroindustrial do Jaíba – DAIJ.

Parágrafo único – Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I – aprovar o plano de aplicação de recursos conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo e acompanhar a sua execução;

II – decidir sobre os programas a serem implementados com recursos do fundo.

III – autorizar o agente financeiro a caucionar os direitos creditórios do Fundo para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, conforme o artigo 11 da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.366, de 26/11/1996.)

Art. 9º – Os demonstrativos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único – O agente financeiro e a gestora obrigam-se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 10 – O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba.

Art. 11 – Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Alysson Paulinelli

Francisco Antônio de Melo Reis

Kildare Gonçalves Carvalho

=======================================

Data da última atualização: 24/7/2017.