Lei nº 1.139, de 17/11/1954
Texto Atualizado
Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$ 1.549.146,00.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$1.549.146,00 (um milhão quinhentos e quarenta e nove mil cento e quarenta e seis cruzeiros e sessenta centavos), para pagamento dos abonos de pensão de que trata a Lei nº 479, de 8 de novembro de 1949, pela Caixa Beneficente da Polícia Militar, relativas ao exercício de 1953.
(Vide art. 1º da Lei nº 1.326, de 16/11/1955.)
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho
Odilon Behrens
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Data da última atualização: 11/07/2006.