Lei nº 11.374, de 30/12/1993

Texto Atualizado

Cria o Centro de Integração do Adolescente na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, 1 (um) Centro de Integração do Adolescente, com sede no Município de Sete Lagoas, subordinado à Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator.

(Vide art. 1º da Lei nº 11.713, de 23/12/1994.)

Art. 2º - O Centro de Integração do Adolescente, de Sete Lagoas, tem por finalidade atender ao adolescente autor de ato infracional, em regime de internação, por determinação judicial.

Art. 3º - O Centro de Integração do Adolescente, de Sete Lagoas, tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria de Administração e Finanças:

a) Divisão de Administração;

b) Divisão de Finanças;

II - Diretoria de Segurança;

III - Diretoria de Reeducação e Reabilitação:

a) Divisão de Tratamento e Assistência;

b) Divisão de Profissionalização e Educação.

Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 4º - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente a que se referem os Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo I desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação nº VI da Secretaria de Estado da Justiça, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Art. 5º - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente a que se refere o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação nº VI da Secretaria de Estado da Justiça, de que trata o Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975.

Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$5.264.298,00 (cinco milhões duzentos e sessenta e quatro mil duzentos e noventa e oito cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Mário Assad

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.374, de 30 de dezembro de 1993)

Quadro Específico de Provimento em Comissão

(Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974)

CLASSE

SÍMBOLO

Nº DE CARGOS

RECRUTAMENTO

CÓDIGO

Diretor II

S-02

01

Amplo

MG-05

Diretor I

S-03

03

Amplo

MG-06

Assessor II

S-03

01

Amplo

MG-12

Supervisor III

QP-32

07

Limitado

CH-03

Secretária Executiva

QP-22

02

Limitado

EX-08

ANEXO II

(a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.374, de 30 de dezembro de 1993)


Quadro Específico de Provimento Efetivo

(Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974)



CLASSE

SÍMBOLO

Nº DE CARGOS

CÓDIGO

Auxiliar de Serviços

QP02 a 11

19

NE-02

Motorista

QP07 a 16

04

NE-01

Agente de Administração

QP06 a 15

07

PG-01

Datilógrafo-Mecanógrafo

QP08 a 17

03

PG-14

Guarda Penitenciário

QP08 a 17

30

PG-18

Auxiliar de Administração

QP11 a 20

06

SG-04

Auxiliar de Enfermagem

QP11 a 20

04

SG-06

Técnico de Contabilidade

QP12 a 21

03

SG-03

Auxiliar Educacional

QP12 a 21

06

SG-31

Cirurgião-Dentista

QP21 a 30

02

NS-01

Médico

QP21 a 30

02

NS-04

Técnico de Administração

QP21 a 30

03

NS-08

Psicólogo

QP21 a 30

03

NS-10

Assistente Social

QP21 a 30

03

NS-11

Farmacêutico Bioquímico

QP21 a 30

01

NS-28

Pedagogista

QP21 a 30

03

NS-21

Terapeuta Ocupacional

QP21 a 30

03

NS-37

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Data da última atualização: 5/9/2006.