Lei nº 11.374, de 30/12/1993
Texto Atualizado
Cria o Centro de Integração do Adolescente na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, 1 (um) Centro de Integração do Adolescente, com sede no Município de Sete Lagoas, subordinado à Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator.
(Vide art. 1º da Lei nº 11.713, de 23/12/1994.)
Art. 2º - O Centro de Integração do Adolescente, de Sete Lagoas, tem por finalidade atender ao adolescente autor de ato infracional, em regime de internação, por determinação judicial.
Art. 3º - O Centro de Integração do Adolescente, de Sete Lagoas, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria de Administração e Finanças:
a) Divisão de Administração;
b) Divisão de Finanças;
II - Diretoria de Segurança;
III - Diretoria de Reeducação e Reabilitação:
a) Divisão de Tratamento e Assistência;
b) Divisão de Profissionalização e Educação.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 4º - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente a que se referem os Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo I desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação nº VI da Secretaria de Estado da Justiça, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.
Art. 5º - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente a que se refere o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação nº VI da Secretaria de Estado da Justiça, de que trata o Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975.
Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$5.264.298,00 (cinco milhões duzentos e sessenta e quatro mil duzentos e noventa e oito cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Mário Assad
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 11.374, de 30 de dezembro de 1993)
Quadro Específico de Provimento em Comissão
(Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974)
CLASSE |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
RECRUTAMENTO |
CÓDIGO |
Diretor II |
S-02 |
01 |
Amplo |
MG-05 |
Diretor I |
S-03 |
03 |
Amplo |
MG-06 |
Assessor II |
S-03 |
01 |
Amplo |
MG-12 |
Supervisor III |
QP-32 |
07 |
Limitado |
CH-03 |
Secretária Executiva |
QP-22 |
02 |
Limitado |
EX-08 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.374, de 30 de dezembro de 1993)
Quadro Específico de Provimento Efetivo
(Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974)
CLASSE |
SÍMBOLO |
Nº DE CARGOS |
CÓDIGO |
Auxiliar de Serviços |
QP02 a 11 |
19 |
NE-02 |
Motorista |
QP07 a 16 |
04 |
NE-01 |
Agente de Administração |
QP06 a 15 |
07 |
PG-01 |
Datilógrafo-Mecanógrafo |
QP08 a 17 |
03 |
PG-14 |
Guarda Penitenciário |
QP08 a 17 |
30 |
PG-18 |
Auxiliar de Administração |
QP11 a 20 |
06 |
SG-04 |
Auxiliar de Enfermagem |
QP11 a 20 |
04 |
SG-06 |
Técnico de Contabilidade |
QP12 a 21 |
03 |
SG-03 |
Auxiliar Educacional |
QP12 a 21 |
06 |
SG-31 |
Cirurgião-Dentista |
QP21 a 30 |
02 |
NS-01 |
Médico |
QP21 a 30 |
02 |
NS-04 |
Técnico de Administração |
QP21 a 30 |
03 |
NS-08 |
Psicólogo |
QP21 a 30 |
03 |
NS-10 |
Assistente Social |
QP21 a 30 |
03 |
NS-11 |
Farmacêutico Bioquímico |
QP21 a 30 |
01 |
NS-28 |
Pedagogista |
QP21 a 30 |
03 |
NS-21 |
Terapeuta Ocupacional |
QP21 a 30 |
03 |
NS-37 |
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Data da última atualização: 5/9/2006.