Lei nº 1.136, de 17/11/1954

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seu representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a contribuir para o patrimônio da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, com a importância de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), em apólices inalienáveis da dívida pública, que emitirá e que renderão os juros de 5% ao ano.

Art. 2º - O pagamento dos juros das apólices, a que se refere o artigo anterior, será feito em duas parcelas anuais de igual quantia, em março e setembro.

Art. 3º - O rendimento das apólices, com que o Estado concorre, na forma desta lei, para o patrimônio da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, só será empregado em objeto das finalidades daquela Instituição, podendo o Governo declarar caduca a concessão, por, decreto executivo, e determinas a reversão respectiva das apólices à Fazenda do Estado, para os devidos fins, se for comprovado o desvio daquela renda para outras finalidades.

Parágrafo único - Reverterão as apólices, igualmente, à Fazenda Estadual no caso de dissolução da sociedade civil mantenedora da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, no uso de sua transformação ou estatização.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1954.

Juscelino Kubitschek de Oliveira

Odilon Behrens