Lei nº 11.356, de 28/12/1993

Texto Atualizado

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 1994.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1994 estima a receita em CR$6.046.796.154.000,00 (seis trilhões, quarenta e seis bilhões, setecentos e noventa e seis milhões, cento e cinquenta e quatro mil cruzeiros reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º - Os demonstrativos do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I desta Lei.

Art. 4º - As despesas de órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo discriminação nos Anexos II e III desta Lei.

Parágrafo único - Cada crédito consignado, no menor nível de agregação, nos Quadros de Detalhamento da Despesa constantes nos anexos, integra esta Lei na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 5º - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em CR$1.093.702.512.000,00 (um trilhão, noventa e três bilhões, setecentos e dois milhões e quinhentos e doze mil cruzeiros reais).

Art. 6º - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projetos e atividades do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - Cada projeto e atividade de empresa constantes no Anexo IV integram esta Lei na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 7º - O Anexo VI integra esta Lei na forma de incisos do presente artigo, contendo as alterações que deverão ser compatibilizadas pelo Poder Executivo nos Anexos de I a V desta Lei.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta Lei.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.643, de 17/11/1994.)

§ 1º - Não oneram o limite estabelecido neste artigo:

I - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;

II - as suplementações de dotações referentes ao pagamento de dívida pública e de precatórios judiciários, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência;

III - as suplementações decorrentes da correção trimestral dos valores das dotações orçamentárias do Orçamento Fiscal a que se refere o art. 40 da Lei nº 11.175, de 5 de agosto de 1993.

§ 2º - São dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega automática do produto de receita aos municípios.

Art. 9º - O Poder Executivo poderá suplementar o Orçamento de Investimento das empresas controladas pelo Estado até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor referido no artigo 5º desta Lei.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.643,de 17/11/1994.)

Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido neste artigo:

I - as suplementações realizadas com os recursos provenientes das operações e outros diretamente arrecadados pelas empresas controladas pelo Estado;

II - as suplementações decorrentes da correção trimestral dos valores das dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, a que se refere o art. 40 da Lei nº 11.175, de 5 de agosto de 1993.

Art. 10 - O Poder Executivo poderá, sem prejuízo de outras autorizações específicas, realizar operação de crédito até o limite de CR$567.244.986.000,00 (quinhentos e sessenta e sete bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões, novecentos e oitenta e seis mil cruzeiros reais), destinados ao giro da dívida mobiliária vencível em 1994.

(Vide art. 1º da Lei nº 11.718, de 28/12/1994.)

Parágrafo único - Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo oferecer em garantia a vinculação de receitas próprias ou de transferências federais, fiança bancária dos estabelecimentos oficiais de crédito e caução ou penhor de ações de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido no art. 9º da Resolução nº 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal.

Parágrafo único - Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo oferecer, como garantia, a vinculação dos recursos referentes à cota estadual do Fundo de Participação dos Estados e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 12 - Esta Lei vigorará no exercício de 1994, a partir de 1º de janeiro.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

OBS.: O Anexo não foi transcrito por impossibilidade técnica.

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Data da última atualização: 7/4/2004.