Lei nº 11.336, de 21/12/1993
Texto Original
Altera a Lei nº 10.943, de 27 de novembro de 1992, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º, o artigo 2º, I, e o artigo 5º da Lei nº 10.943, de 27 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica declarada de proteção ambiental, com a denominação de Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck, a área coberta pela Mata do Krambeck, no Município de Juiz de Fora, constituída por parte das áreas do Sítio Retiro Novo e do Sítio Retiro Velho, medindo o primeiro 734.349m² (setecentos e trinta e quatro mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados), fazendo divisa com os Sítios Malícia e Retiro Velho e com o rio Paraibuna, e medindo o segundo 2.185.562m² (dois milhões cento e oitenta e cinco mil quinhentos e sessenta e dois metros quadrados), fazendo divisa com os Sítios Retiro Novo e Malícia, com a propriedade de Aurélio Ferreira Salgado ou seus sucessores, com a Fazenda do Ribeirão e com o rio Paraibuna, estando os respectivos títulos de propriedade transcritos no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Juiz de Fora, a fls. 91 do livro 3-G, sob o número de registro 7.574.
Parágrafo único - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, o levantamento planimétrico da Mata do Krambeck e definirá, por meio de decreto, os limites geográficos da área de proteção ambiental de que trata o artigo.
Art. 2º - .................................................
I - perpetuar a preservação das condições ecológicas locais e consolidar e conservar a área verde que a constitui;
Art. 5º - A Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck será supervisionada e fiscalizada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, em articulação com o Instituto Estadual de Florestas - IEF -, os quais deverão orientar e assistir os proprietários dos Sítios Retiro Novo e Retiro Velho, sempre que por eles solicitado, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos."
Art. 2º - Fica acrescentado à Lei nº 10.943, de 27 de novembro de 1992, o seguinte artigo 6º, renumerando-se os demais:
"Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Estadual do Krambeck, no Município de Juiz de Fora, que incorporará a área de proteção ambiental de que trata o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a desapropriar os terrenos compreendidos dentro dos limites geográficos da Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck que tenham sido definidos na forma do parágrafo único do artigo 1º desta Lei."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Octávio Elísio Alves de Brito
Alysson Paulinelli
Kildare Gonçalves Carvalho