Lei nº 11.317, de 07/12/1993

Texto Atualizado

Cria a Medalha de Mérito Intelectual na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e modifica a Lei nº 200, de 8 de outubro de 1937.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a medalha de mérito intelectual, denominada Medalha Capitão PM Médico Guimarães Rosa, destinada a premiar os militares classificados em primeiro lugar nos seguintes cursos profissionais da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:

I – curso de formação de soldados – CFSd – ou equivalente;

II – curso de atualização em segurança pública – Casp;

III – curso especial de formação de sargentos – Cefs;

IV – curso intensivo de formação de sargentos – Cifs;

V – curso de especialização em gestão estratégica de segurança pública – Cegesp;

VI – curso de especialização em segurança pública – Cesp;

VII – curso de bacharelado em ciências militares – CBCM – ou semelhante;

VIII – curso superior de tecnologia em gestão de segurança pública – CSTGSP – ou semelhante;

IX – curso superior de tecnologia em segurança pública – CSTSP – ou semelhante.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.787, de 6/6/2024.)

Parágrafo único – As especificações da medalha, a data de entrega, as condições e particularidades de sua concessão constarão em regulamento aprovado por decreto do Governador do Estado.

Art. 2º – O artigo 1º, "caput" e os §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 200, de 8 de outubro de 1937, que cria a Medalha do Mérito Militar na Força Pública e no Corpo de Bombeiros, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º – Fica criada, na Polícia Militar, a Medalha de Mérito Militar, destinada a distinguir e premiar militar efetivo dessa corporação.

...........................................................

Art. 4º – Compete ao Governador do Estado, à vista de relação apresentada pelo Comando-Geral da Polícia Militar, a concessão da Medalha, que será cunhada em metal brônzeo, prateado ou dourado, conforme se destine, respectivamente, a militar que conte 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos de efetivo serviço na corporação.

§ 1º – Para a organização da relação a que se refere o artigo, o Comandante-Geral da Polícia Militar nomeará comissão de oficiais superiores, que será secretariada pelo oficial de menor posto ou mais moderno, incumbida de examinar a fé-de-ofício ou a Nota de Prêmios e Castigos do militar que se cogita agraciar.

§ 2º – Além de contar o tempo de serviço mencionado neste artigo, deverá o militar preencher outras exigências estabelecidas em regulamento."

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 7/6/2024.