Lei nº 11.311, de 02/12/1993
Texto Original
Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos vencimentos dos cargos e dos proventos dos membros do Ministério Público e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os valores básicos dos vencimentos dos cargos de carreira e os valores dos proventos dos membros do Ministério Público passam a ser os constantes no Anexo Único desta Lei, observadas as datas de vigência nele indicadas.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até CR$ 429.389.277,66 (quatrocentos e vinte e nove milhões trezentos e oitenta e nove mil duzentos e setenta e sete cruzeiros reais e sessenta e seis centavos), para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 3º – O valor do abono-família será o mesmo pago, a esse título, aos demais servidores públicos do Estado.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.311, de 2 de dezembro de 1993)
Quadro de Vencimento dos Membros do Ministério Público
|
Valores |
(CR$) |
Cargos |
Vigência a partir de 1º de jan/93 |
Vigência a partir de 1º de fev/93 |
Procurador-Geral de Justiça |
30.743.630,00 |
38.429.540,00 |
Procurador de Justiça |
30.743.630,00 |
36.508.060,00 |
Promotor de Justiça de Entrância Especial |
29.206.440,00 |
34.682.660,00 |
Promotor de Justiça de Entrância Final |
27.746.110,00 |
32.948.530,00 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária |
26.358.800,00 |
31.301.100,00 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial |
25.040.860,00 |
29.736.040,00 |