Lei nº 11.311, de 02/12/1993

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos vencimentos dos cargos e dos proventos dos membros do Ministério Público e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os valores básicos dos vencimentos dos cargos de carreira e os valores dos proventos dos membros do Ministério Público passam a ser os constantes no Anexo Único desta Lei, observadas as datas de vigência nele indicadas.

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até CR$ 429.389.277,66 (quatrocentos e vinte e nove milhões trezentos e oitenta e nove mil duzentos e setenta e sete cruzeiros reais e sessenta e seis centavos), para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964.

Art. 3º – O valor do abono-família será o mesmo pago, a esse título, aos demais servidores públicos do Estado.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.311, de 2 de dezembro de 1993)

Quadro de Vencimento dos Membros do Ministério Público


Valores

(CR$)

Cargos

Vigência a partir de 1º de jan/93

Vigência a partir de 1º de fev/93

Procurador-Geral de Justiça

30.743.630,00

38.429.540,00

Procurador de Justiça

30.743.630,00

36.508.060,00

Promotor de Justiça de Entrância Especial

29.206.440,00

34.682.660,00

Promotor de Justiça de Entrância Final

27.746.110,00

32.948.530,00

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

26.358.800,00

31.301.100,00

Promotor de Justiça de Entrância Inicial

25.040.860,00

29.736.040,00