Lei nº 1.128, de 19/10/1929
Texto Atualizado
Aprova o laudo arbitral sobre a questão de limites entre os municípios de Prados e Lagoa Dourada; transfere sedes de distritos e dá nova denominação a vários distritos.
(Vide Decreto-Lei nº 148, de 17/12/1938.)
(Vide Lei nº 336, de 27/12/1948.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica aprovado o laudo arbitral sobre a questão de limites entre os municípios de Prados e de Lagoa Dourada, pelo qual a linha divisória entre ambos passa a ser a seguinte:
Começando na barra do Ribeirão do Tijuco, no rio Carandaí, desce por este rio até encontrar as divisas da atual fazenda do Retiro, no ponto em que confronta com a fazenda do Mendanha e, seguindo pelas divisas entre essas duas propriedades até a fazenda do Carandaí, e pelas divisas desta fazenda até encontrar o córrego que vem da Lagoa Dourada, continuando por este abaixo até o rio Carandaí, e por este abaixo, até a barra do ribeirão da Cachoeirinha, prosseguindo por este ribeirão acima, até o primeiro espigão à esquerda de quem sobe o seu curso, e por este espigão de cerrado até encontrar o espigão mestre, no ponto em que coincidem as divisas de Rezende Costa, Lagoa Dourada e o distrito de São Francisco Xavier, no município de Prados.
Art. 2º - O distrito de Arrozal, no município de Carangola, volta a chamar-se Alto Carangola.
Art. 3º - Passa a chamar-se Durandé o distrito de Dores do José Pedro, no município de Manhumirim.
Art. 4º - Uberlândia será a denominação da cidade, município e comarca de Uberabinha.
Art. 5º - Fica transferida para a povoação da Ladainha a sede do distrito de Concórdia, no município de Teófilo Otoni.
Art. 6º - Passa a denominar-se Novilhona o distrito de Setúbal, do município de Malacacheta.
Art. 7º - Os distritos de São Domingos do José Pedro, Laginha do Chalé e Passagem do José Pedro, do município de Ipanema, passam a denominar-se Chalé, Laginha e Passagem, respectivamente.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929.
Antônio Carlos Ribeiro de Andrada - Presidente do Estado.
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Data da última atualização: 06/12/2006.