Lei nº 1.122, de 03/11/1954
Texto Original
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Atlética Campinaverdense.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Atlética Campinaverdense, para aquisição do terreno doado pela Prefeitura Municipal de Campina Verde à referida Associação no distrito da cidade, perímetro suburbano, com a área aproximada de 19.600 mts quadrados, para construção de sua praça de esportes.
Art. 2º - A isenção referida no artigo 1º deverá ser utilizada dentro do prazo de um ano, a partir da promulgação desta lei.
Art. 3º - O imposto cuja isenção esta lei determina, será devido ao Estado, caso a entidade beneficiada mude de finalidade.
Art. 4º - Entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSHCEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens