Lei nº 1.121, de 03/11/1954

Texto Original

Dispõe sobre doação de terreno à “Casa do Viajante Comercial do Brasil”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo autorizado a doar à “Casa do Viajante Comercial do Brasil”, para construção de sua sede, a área de terreno de propriedade do Estado, com 720 metros quadrados, sita no quarteirão nº 57, da 12ª seção urbana, desta Capital, com frente para a Rua Uberaba, numa extensão de 24 metros.

Art. 2º - Reverterá o imóvel doado ao domínio do Estado se desvirtuada, a qualquer tempo, a destinação estabelecida nesta lei.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens