Lei nº 1.118, de 03/11/1954
Texto Original
Isenta a Companhia Montanhesa de Eletricidade, com sede em Belo Horizonte, do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” para aquisição de bens imóveis e suas benfeitorias nos municípios de Guanhães e Santa Juliana.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida à Companhia Montanhesa de Eletricidade, com sede em Belo Horizonte, autorizada a funcionar pelo Decreto Federal nº 35.334, de 7 de abril do corrente ano, isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” para aquisição de bens imóveis e suas benfeitorias, nos municípios de Guanhães e Santa Juliana.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 3 de novembro de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens