Lei nº 111, de 24/12/1947
Texto Original
Autoriza o dispêndio de Cr$ 5.000.000,00 para execução do Plano Rodoviário do Noroeste do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a despender até a importância de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para a execução do artigo 26 do Ato das Disposições Transitórias, correndo essa despesa pela verba orçada para o Departamento de Estradas de Rodagem, no exercício de 1948.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 24 de dezembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto