Lei nº 1.106, de 23/08/1954
Texto Original
Fixa em setenta e quatro o número de Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica fixado em 74 (setenta e quatro) o número de Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais para a Terceira Legislatura, de conformidade com o disposto no artigo 5º da Constituição do Estado.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho