Lei nº 1.106, de 23/08/1954

Texto Original

Fixa em setenta e quatro o número de Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica fixado em 74 (setenta e quatro) o número de Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais para a Terceira Legislatura, de conformidade com o disposto no artigo 5º da Constituição do Estado.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho