Lei nº 11.052, de 24/03/1993
Texto Atualizado
Institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências.
(Vide art. 63 da Lei nº 11.726, de 30/12/1994.)
(Vide Lei nº 12.186, de 5/6/1996.)
(Vide Lei nº 14.334, de 26/6/2002.)
(Vide Lei nº 14.575, de 14/1/2003.)
(Vide art. 4º da Lei nº 20.711, de 11/6/2013.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º – Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Estado de Minas Gerais, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2º – Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º desta lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE -, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – Ubes – ou União Colegial de Minas Gerais – UCMG – e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, uniões municipais, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis.
Parágrafo único – As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de um ano.
Art. 3º – Caberá ao Governo do Estado, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, e ao Ministério Público Estadual a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1993.
O PRESIDENTE – José Ferraz
O 1º-SECRETÁRIO – Elmo Braz
O 2º-SECRETÁRIO – Roberto Carvalho
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Data da última atualização: 12/6/2013.