Lei nº 11.052, de 24/03/1993

Texto Original

Institui meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.

§ 2º – Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Estado de Minas Gerais, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Art. 2º – Para usufruir do benefício a que se refere o art.1º desta lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE -, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – Ubes – ou União Colegial de Minas Gerais – UCMG – e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, uniões municipais, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis.

Parágrafo único – As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de um ano.

Art. 3º – Caberá ao Governo do Estado, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, e ao Ministério Público Estadual a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1993.

O PRESIDENTE – José Ferraz

O 1º-SECRETÁRIO – Elmo Braz

O 2º-SECRETÁRIO – Roberto Carvalho