Lei nº 11.047, de 15/01/1993
Texto Atualizado
Dispõe sobre o financiamento de material básico para a instalação dos serviços públicos de água e energia elétrica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O poder público fica obrigado a financiar o material básico necessário à instalação dos serviços públicos de água e energia elétrica, para a população de baixa renda.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, entenda-se por material básico o padrão e a chave automática, e, por população de baixa renda, o núcleo familiar cuja renda mensal seja de, no máximo 8 (oito) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMGs.
Art. 3º - O financiamento de que trata esta Lei será pago em parcelas mensais, nos doze meses subsequentes à instalação do padrão ou da chave automática.
Art. 4º - Fica criado o Fundo de Financiamento dos Serviços Públicos de Água e Energia Elétrica destinado a financiar a instalação do material básico a que se refere o artigo 1º desta Lei.
(Vide art. 15 da Lei Complementar nº 27, de 18/1/1993.)
(Vide Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.)
Art. 5º - Os usuários que preencherem os requisitos desta Lei deverão apresentar a documentação comprobatória junto às repartições competentes do órgão que vier a ser escolhido gestor do fundo criado por esta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 161, inciso I da Constituição do Estado.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Dario Rutier Duarte
Luiz Alberto Rodrigues
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Data da última atualização: 18/7/2013