Lei nº 11.045, de 15/01/1993
Texto Atualizado
Estabelece normas para facilitar o acesso do consumidor às balanças utilizadas por fornecedores que comercializam mercadorias quantificadas por peso.
(Vide Lei nº 14.689, de 30/7/2003.)
(Vide Lei nº 19.974, de 27/12/2011.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A balança utilizada pelo fornecedor que comercializa mercadoria quantificada por peso deverá ficar em local visível e de fácil acesso para o consumidor.
Parágrafo único- O conceito de consumidor e fornecedor, para os efeitos desta Lei, é o contido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º- O local onde estiver instalada a balança mencionada no artigo anterior deverá conter placa com os seguintes dizeres: Balança para Uso Direto do Consumidor.
Art. 3º- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que contém o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Francisco Antônio de Melo Reis
Kildare Gonçalves Carvalho
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Data da última atualização: 18/6/2012.