Lei nº 11.030, de 12/01/1993

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar à APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Visconde do Rio Branco imóvel destinado ao funcionamento da sede daquela entidade.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Bairro Jardim Alice, constituído dos lotes nºs 16, 17, 18 e 19, da quadra 21, com área total de 1.210m² (um mil duzentos e dez metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 36m (trinta e seis metros), com a Rua 06; pela direita, numa extensão de 43m (quarenta e três metros), com a Rua São Sebastião; pelos fundos, numa extensão de 32m (trinta e dois metros), com Antônio Custódio dos Santos; e pela esquerda, com o lote nº 15 da Cia. Açucareira Rio-branquense, por uma linha quebrada que mede 42,20m (quarenta e dois metros e vinte centímetros), conforme consta na escritura de 3/7/61, registrada com o nº 22.223, no livro 3-Z, fls. 54, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Visconde do Rio Branco.

Parágrafo único – O imóvel de que trata este artigo destina-se ao funcionamento da sede da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Visconde do Rio Branco.

Art. 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação desta Lei, a APAE – associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Visconde do Rio Branco não lhe der a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Bonifácio José Tamm de Andrada

Kildare Gonçalves Carvalho