Lei nº 1.103, de 16/10/1861

Texto Atualizado

Carta de Lei que cria diversos distritos de Paz, e contém outras disposições a respeito.

(Vide Lei nº 513, de 11/10/1909.)

(Vide Lei nº 843, de 7/7/1923.)

(Vide Decreto-lei nº 1.058, de 31/12/1943.)

(Vide Lei nº 336, de 27/12/1948.)

Manoel Teixeira de Sousa, Senador do Império, o Vice-Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica elevado a distrito de Paz a Povoação de São Sebastião de Coimbra na Freguesia de Santa Rita do Turvo e Município do Ubá, e o Governo marcará suas divisas.

Art. 2º - Fica criado na freguesia da Cidade Diamantina o Distrito da Chapada, e seus limites serão ao Norte, dividindo-se com o distrito do Inhaí desde a Serra da Arábia deserta, pelo espigão da Serra abaixo, em linha reta, até a barra do Córrego - Luiz Carlos no Caeté-Mirim, desse córrego até o outro denominado - dá cá a mão, por este acima até o lugar alto da patrulha em linha reta à estrada do Rio - Pinheiro, por este acima até a barra do córrego - Morrinhos - cortando-se pelos altos em linha reta até o lugar - Buritis -; ao lado do Sul do Buriti ao Rio Pardo Grande acima até unir de novo a Serra Arábia deserta.

Art. 3º - Fica elevada a distrito de Paz a Povoação da Capela Curada de Santa Rita de Cássia no Município de Caldas, conservando os mesmos limites do Curato.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 16 de outubro de 1861.

Manoel Teixeira de Sousa - Presidente da Província.

================================================================

Data da última atualização: 06/12/2006.