Lei nº 1.097, de 07/10/1860
Texto Atualizado
Carta de Lei que cria um novo Distrito de Paz no Município de São Paulo do Muriaé, com a denominação de Distrito de Santa Luzia do Carangola.
(Vide Lei nº 2.500, de 12/11/1878.)
O Conselheiro Vicente Pires da Motta, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado um novo Distrito de Paz no Município de São Paulo do Muriaé, com a denominação de Distrito de Santa Luzia do Carangola.
Art. 2º - As divisas deste Distrito serão: todas as vertentes do rio Carangola pela margem direita até a barra do ribeirão São Mateus, incluindo todo o terreno pertencente à fazenda do mesmo nome, e pela margem esquerda até a barra do ribeirão da fazenda de José Moreira Carneiro, compreendidas todas as vertentes.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da presidência da Província de Minas Gerais, aos 07 de outubro de 1860.
Vicente Pires da Motta - Presidente da Província.
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Data da última atualização: 06/12/2006.