Lei nº 10.943, de 27/11/1992
Texto Atualizado
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck - APA Mata do Krambeck -, no Município de Juiz de Fora.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada de proteção ambiental, com a denominação de Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck, a área coberta pela Mata do Krambeck, no Município de Juiz de Fora, constituída por parte das áreas do Sítio Retiro Novo e do Sítio Retiro Velho, medindo o primeiro 734.349m² (setecentos e trinta e quatro mil trezentos e quarenta e nove metros quadrados), fazendo divisa com os Sítios Malícia e Retiro Velho e com o rio Paraibuna, e medindo o segundo 2.185.562m² (dois milhões cento e oitenta e cinco mil quinhentos e sessenta e dois metros quadrados), fazendo divisa com os Sítios Retiro Novo e Malícia, com a propriedade de Aurélio Ferreira Salgado ou seus sucessores, com a Fazenda do Ribeirão e com o rio Paraibuna, estando os respectivos títulos de propriedade transcritos no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Juiz de Fora, a fls. 91 do livro 3-G, sob o número de registro 7.574.
Parágrafo único - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, o levantamento planimétrico da Mata do Krambeck e definirá, por meio de decreto, os limites geográficos da área de proteção ambiental de que trata o artigo.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.336, de 21/12/1993.)
Art. 2º- A Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck - APA Mata do Krambeck - destina-se a:
I - perpetuar a preservação das condições ecológicas locais e consolidar e conservar a área verde que a constitui;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.336, de 21/12/1993.)
II- proteger o ecossistema local, conservando suas características peculiares de importante refúgio de animais da fauna silvestre regional em meio à ampla extensão urbana vizinha;
III- impedir ações de desmatamento e degradação ambiental, resguardando o efeito estabilizador da cobertura vegetal contra o aparecimento de pontos suscetíveis de erosão;
IV- resguardar um patrimônio natural com características de elevado valor paisagístico e estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas;
V- (Vetado).
Art. 3º- Fica proibida na área a que se refere o artigo 1º desta Lei:
I- a supressão total ou parcial de sua cobertura vegetal;
II- a realização de obras que importem em ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º- A divulgação do disposto nesta Lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local, deverá ser feita pelos órgãos públicos estaduais e municipais.
Art. 5º - A Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck será supervisionada e fiscalizada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, em articulação com o Instituto Estadual de Florestas - IEF -, os quais deverão orientar e assistir os proprietários dos Sítios Retiro Novo e Retiro Velho, sempre que por eles solicitado, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.336, de 21/12/1993.)
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Estadual do Krambeck, no Município de Juiz de Fora, que incorporará a área de proteção ambiental de que trata o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a desapropriar os terrenos compreendidos dentro dos limites geográficos da Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck que tenham sido definidos na forma do parágrafo único do artigo 1º desta Lei.
(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 11.336, de 21/12/1993.)
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 11.336, de 21/12/1993.)
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
(Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 11.336, de 21/12/1993.)
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Octávio Elísio Alves de Brito
Kildare Gonçalves Carvalho
======================================
Data da última atualização: 19/5/2004.