Lei nº 10.943, de 27/11/1992

Texto Original

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck - APA Mata do Krambeck -, no Município de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Sob a denominação de Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck - APA Mata do Krambeck -, ficam declarados área de proteção ambiental os terrenos que integram a Mata do Krambeck, no Município de Juiz de Fora, com uma área total de 3.741.682 m² (três milhões, setecentos e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e dois metros quadrados), formada pelas Fazendas Retiro Novo, Retiro Velho e Malícia, com áreas respectivas de 734.349 m² (setecentos e trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e nove metros quadrados), 2.185.562 m² (dois milhões, cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois metros quadrados) e 821.771 m² (oitocentos e vinte e um mil, setecentos e setenta e um metros quadrados) e apresentando os seguintes limites: ao sul e a sudoeste, o rio Paraibuna; a oeste, a Fazenda Remonta; ao norte, a Fazenda Remonta e Fazenda Canavial; a nordeste, a Fazenda Canavial e o Bairro Eldorado, e a leste, o Bairro Santa Terezinha.

Art. 2º- A Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck - APA Mata do Krambeck - destina-se a:

I- perpetuar a preservação de significativa área verde, remanescente regenerada da mata Atlântica;

II- proteger o ecossistema local, conservando suas características peculiares de importante refúgio de animais da fauna silvestre regional em meio à ampla extensão urbana vizinha;

III- impedir ações de desmatamento e degradação ambiental, resguardando o efeito estabilizador da cobertura vegetal contra o aparecimento de pontos suscetíveis de erosão;

IV- resguardar um patrimônio natural com características de elevado valor paisagístico e estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas;

V- (Vetado).

Art. 3º- Fica proibida na área a que se refere o artigo 1º desta Lei:

I- a supressão total ou parcial de sua cobertura vegetal;

II- a realização de obras que importem em ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º- A divulgação do disposto nesta Lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local, deverá ser feita pelos órgãos públicos estaduais e municipais.

Art. 5º- A Área de Proteção Ambiental Mata do Krambeck - APA Mata do Krambeck - será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM -, em articulação com a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Octávio Elísio Alves de Brito

Kildare Gonçalves Carvalho