Lei nº 10.927, de 20/11/1992
Texto Original
Dispõe sobre a primeira revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental para o Triênio 1993-1995 e dá outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a primeira revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental para o Triênio 1993-1995, de conformidade com o artigo 4º da Lei nº 10.578, de 31 de dezembro de 1991, estabelecendo, para o período, diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1º – As diretrizes, objetivos e metas a que se refere este artigo se encontram detalhados nos Anexos I da Lei nº 10.578, de 31 de dezembro de 1991, e II, III e IV desta Lei.
§ 2º – O Poder Executivo compatibilizará os Anexos II e III com o Anexo IV.
Art. 2º – As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1994 e 1995 especificarão as metas anuais da administração pública estadual, compatibilizadas com as estabelecidas, em nível de subprograma, no Anexo III desta Lei.
Art. 3º – Os valores previstos nesta Lei são orçados segundo preços correntes de 1992.
Parágrafo único – Os valores a que se refere este artigo serão atualizados para os exercícios de 1994 e 1995, de acordo com os critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º – A receita pública a ser projetada para 1993, quando da elaboração da Proposta Orçamentária para o referido exercício, corrigirá os valores estimados no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único – A alocação dos recursos, nos Orçamentos anuais de 1993 a 1995, entre os órgãos e entidades da administração pública estadual, estará em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual e metas e prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO IV
(Incisos a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 10.927, de 20 de novembro de 1992)
INCISO I
3.16- Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.
Transportes Urbanos
Idêntica situação constatamos nos sistemas de transporte público por ônibus, nas cidades do interior do Estado, onde a modernização do setor, em franca evolução antes da desativação da Secretaria de Estado dos Transportes, por meio da estruturação dos chamados órgãos locais de Gerência de Transportes, foi também interrompida, ocasionando inexorável queda de eficiência dos sistemas locais de transporte coletivo.
A deterioração dos sistemas de gerenciamento do transporte coletivo e a ineficiência dos serviços promovem a perda de confiabilidade no sistema de transporte por ônibus, desestimulando seu uso e ocasionando perdas de ganho de escala em termos de economia de tempo, de combustíveis e da racionalização da utilização dos modos de transporte.
Perde-se, ainda, valioso instrumento de planejamento urbano, uma vez que a conformação urbana desejada está indissoluvelmente ligada ao plano de transporte.
INCISO II
Quadro: 48
Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.
Subprograma: 16.91.183 - Programa Especial.
Projeto/Atividade: 2.218 - Assistência aos Municípios.
Especificação: implantação/pavimentação de aeroportos.
Regionalização: Região 8: 20%
INCISO III
Quadro: 48
Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.
Subprograma: 16.88.537 - Construção e pavimentação de rodovias.
Projeto/Atividade: 1.141 - Construção de Rodovias.
Especificação: construir/melhorar estradas vicinais.
Regionalização: Região 8: 12%
INCISO IV
Quadro: 52
Órgão: Secretaria de Estado da Saúde.
Subprograma: 13.75.428 - Assistência Médica e Sanitária.
Projeto/Atividade: 2.148 - Programas e Ações de Saúde Coletiva.
Especificação: coordenar e acompanhar a municipalização de serviços de vigilância sanitária, conforme a Lei nº 8.080, do SUS.
Regionalização: Região 1: 20%
Região 5: 10%
Região 7: 12%
Região 8: 15%