Lei nº 10.915, de 16/11/1992

Texto Original

Acresce o limite fixado para o Poder Executivo realizar operações de crédito.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica acrescido de Cr2.000.000.000.000,00 (dois trilhões de cruzeiros) o limite mencionado no caput do artigo 8º da Lei nº 10.622, de 15 de janeiro de 1992, para o Poder Executivo realizar operações de crédito destinadas ao giro da dívida mobiliária vencível no exercício de 1992, observadas as Resoluções nºs 91 e 25, de 18 de dezembro de 1991 e 22 de junho de 1992, respectivamente, do Senado Federal.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant