Lei nº 10.907, de 11/11/1992
Texto Original
Eleva os limites fixados no caput dos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.622, de 15 de janeiro de 1992.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam elevados para 50% (cinquenta por cento) e 30% (trinta por cento) os limites fixados, respectivamente, no caput dos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.622, de 15 de janeiro de 1992, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das empresas controladas pelo Estado para o exercício de 1992.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva