Lei nº 10.889, de 08/10/1992 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta
o artigo 214, § 1º, inciso I, da Constituição
do Estado.
(A Lei nº 10.889, de 8/10/1992, foi revogada pelo art. 10 da Lei nº 15.441, de 11/1/2005.)
O
POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Art.
1º – O Poder Executivo, através da Secretaria de
Estado da Educação, promoverá, no prazo de 5
(cinco) anos, contados da publicação desta Lei, os
meios necessários à especialização de
professores em Educação Ambiental, em número
suficiente, de forma que cada escola do Estado tenha coordenador de
programas de ensino e de atividades daquela disciplina.
Art.
2º – A Secretaria de Estado da Educação e a
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, ouvidos os
demais órgãos envolvidos na questão ambiental do
Estado, elaborarão o currículo mínimo necessário
à capacitação dos professores-coordenadores de
programas de ensino e de atividades de educação
ambiental nas escolas de nível fundamental e de nível
médio.
§
1º – O currículo de que trata este artigo será
submetido à aprovação do Conselho Estadual de
Educação e do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM.
§
2º – Na elaboração do currículo
levar-se-á em conta que ao professor-coordenador cabe:
I
– propor eixos temáticos e módulos
interdisciplinares de ensino que entrelacem as atividades das várias
disciplinas, no que couber, com a questão ambiental;
II
– incentivar e apoiar os programas de educação
ambiental da escola, como coordenador de recursos didáticos e
consultor a serviço das várias disciplinas;
III
– discutir com a administração da escola e com os
professores os programas de ensino e as atividades práticas de
educação ambiental a serem implementadas pelo conjunto
da escola,selecionando-os, democraticamente, com a anuência do
corpo docente
IV
– avaliar o resultado das experiências de educação
ambiental, sempre em sintonia com o corpo administrativo e de
professores
Art.
3º – O curso de capacitação para o
professor-coordenador terá duração mínima
de 190 (cento e noventa) horas-aula e será oferecido por
instituição de ensino superior, no período de
férias escolares, obedecido o currículo mínimo
aprovado pelo Conselho Estadual de Educação e pelo
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Parágrafo
único – O curso de que trata este artigo visa preparar o
professor para propor, incentivar, apoiar e coordenar os programas
interdisciplinares de ensino e de atividades de educação
ambiental dentro das unidades escolares, não o habilitando a
ministrar a disciplina Educação Ambiental.
Art.
4º – As unidades escolares estabelecerão, no seu
plano anual de trabalho, número de horas suficientes para a
discussão e a programação das atividades de
educação ambiental a serem realizadas pelo conjunto da
escola.
Art.
5º – Os programas de ensino e as atividades de educação
ambiental deverão enfatizar a observação direta
da natureza, o estudo do meio, a pesquisa de campo e as experiências
práticas que induzam o aluno à ação
concreta no meio ambiente que lhe é próximo
§
1º – Serão promovidas, em sala de aula, pelo
professor-coordenador, discussões teóricas acerca dos
aspectos ecológicos, históricos, políticos,
éticos, econômicos e socioculturais da questão
ambiental.
§
2º – A administração da escola promoverá
os meios e estabelecerá o horário para que as
atividades extraclasses de que trata este artigo possam ser
realizadas.
Art.
6º – Cabe à Secretaria de Estado da Educação
e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -,
cada uma no seu âmbito de atuação, a tarefa de
envidar esforços conjuntos para que esta Lei seja cumprida
Art.
7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art.
8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de outubro
de 1992.
HÉLIO
GARCIA
Evandro
de Pádua Abreu
Walfrido
Silvino dos Mares Guia Neto
Octávio
Elísio Alves de Brito
Kildare
Gonçalves Carvalho
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Data da última atualização: 14/1/2005.