Lei nº 1.087, de 02/06/1954
Texto Atualizado
Cria a Biblioteca Pública de Minas Gerais e dá outras providências.
(Vide Decreto nº 6.140, de 17/1/1961.)
(Vide art. 1º da Lei nº 2.792, de 8/1/1963.)
(Vide art. 6º da Lei nº 8.502, de 19/12/1983.)
(Vide Lei nº 13.488, de 8/3/2000.)
(Vide Lei nº 22.501, de 4/5/2017.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criada, com sede em Belo Horizonte, a Biblioteca Pública de Minas Gerais.
Art. 2º – A Biblioteca Pública de Minas Gerais destina-se a promover, pelos meios ao seu alcance, a difusão da cultura geral, competindo-lhe:
a) oferecer a estudantes e pesquisadores a documentação necessária aos seus trabalhos;
b) manter serviços de extensão bibliotecária e cultural, franqueados ao público;
c) cooperar na criação e manutenção de biblioteca e salas de leitura públicas no interior do Estado.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a destinar, para constituir o acervo inicial da Biblioteca ora criada, as coleções das bibliotecas das repartições públicas estaduais, reservadas, porém, a cada uma destas as obras especializadas indispensáveis às suas atividades normais.
Art. 4º – A Biblioteca Pública de Minas Gerais será dirigida por um Diretor nomeado em Comissão pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – Compete ao diretor superintender os serviços administrativos e técnicos da Biblioteca, autorizar a aquisição de livros, revistas e todo o material necessário ao seu funcionamento, bem como requisitar e aplicar as dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente os seguintes cargos:
Na Tabela I – 1 diretor, padrão I-59, de provimento em comissão; 1 secretário, padrão I-45 de provimento em comissão.
Na Tabela II – 5 assistentes técnicos, padrão I-40, de provimento efetivo; 1 consultor-cultural, padrão I-57, de provimento efetivo.
Na Tabela III – 9 (nove) cargos de Bibliotecários padrão L, na carreira de Bibliotecário.
Art. 6º – Na Tabela IV, Parte Permanente, do Quadro Geral, ficam criadas as seguintes funções gratificadas:
5 chefes de divisão – gratificação anual: Cr$9.600,00;
1 chefe de portaria – gratificação anual: Cr$2.400,00.
(Vide alteração citada pelo art. 5º da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)
Art. 7º – Aos titulares dos cargos de bibliotecário e assistente técnico será exigido o diploma ou certificado de conclusão de Curso de Biblioteconomia, passado por escolas oficialmente reconhecidas.
Art. 8º – A Biblioteca Pública de Minas Gerais será imediatamente instalada em prédio convenientemente adaptado, cumprindo ao Governo providenciar logo a construção de sua sede definitiva, para o que incluirá verba própria nos orçamentos.
Art. 9º – Para atender, neste exercício, às despesas decorrentes desta lei, fica aberto à Secretaria das Finanças, com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1955, o crédito especial de Cr$750.000,00 para pagamento de pessoal, inclusive adicionais de família, gratificações de representação e gabinete, e serviços extraordinários; CR$5.250.000,00 para despesas de instalação, aquisição de livros e assinatura de revistas, Cr$20.000.000,00 para construção da sede definitiva da Biblioteca, incluindo-se nos orçamentos seguintes verba própria para conclusão da obra, podendo o Governo, para esse fim, se necessário, realizar operação de crédito dito.
Parágrafo único – Para o imediato funcionamento da Biblioteca, ora criada, fica autorizado o seu diretor a requisitar diretamente da Secretaria das Finanças as importâncias necessárias à instalação, aquisição de livros e assinatura de revistas.
(Revigorado pelo art. 1º da Lei nº 1.545, de 4/1/1957.)
Art. 10 – Fica o Executivo autorizado a baixar oportunamente o Regimento interno da Biblioteca Pública de Minas Gerais.
Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução esta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Cândido Gonçalves Ulhôa
Odilon Behrens
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Data da última atualização: 8/5/2017.